A Lei Maria da Penha deveria ter sido aplicada no caso da agressão a Luana Piovani?

Primeiro, achava que não.

A decisão de não aplicar a lei Maria da Penha foi baseada pelo relator do TJRJ no fato de que "a indicada vítima (...) não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade".

Portanto, eu, estrangeiro, desconhecedor, pensei que a Lei Maria da Penha precisava das condições "relação afetiva estável", "hipossuficiência" ou "vulnerabilidade" para ser aplicada.

Cabe dizer que não aplicar a lei Maria da Penha não significa que a agressão não seja punida. Simplesmente, sê-lo-á pelas leis gerais sobre agressão, sem os agravamentos previstos por aquela.

Portanto, se a lei Maria da Penha é especial, é preciso ver em que situações especiais ela deve ser aplicada.

Fui lê-la.

Pesquisei "estável": nada.

Pesquisei "hipossuficiência": nada.

Pesquisei "vulnerabilidade": nada.

"Raio", pensei, "vou ter mesmo de ler isto". Fico sempre relutante por voltar aos meus tempos de jurista, mas lá foi.

E então reparei no artigo 5º.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Ou seja, "estabilidade", "hipossuficiência" e "vulnerabilidade" não são critérios necessários para a sua aplicação.

Não é necessário filhos, não é necessário um casamento, não é necessário coabitar, não é necessário dependência económica.

O que é necessário é convívio e uma relação íntima de afeto.

O art. 5º/III é claro, e esquecê-lo só pode revelar uma incompetência grave e uma argumentação desnecessária e circular. O TJRJ, como mostra o acórdão, incorreu nesses dois defeitos ao ir buscar a justificação numa ratio legis meio inventada ("violência intra-familiar, levando em conta a relação de gênero, diante da desigualdade socialmente constituída") quando a lei contem uma norma concreta claríssima.

Porque o tribunal fez isso, eu não sei. Mas, no caso de Luana Piovani, a sua decisão foi errada.